Por Sérgio Rodas

Como a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) não proíbe expressamente o aproveitamento de seus benefícios fiscais para o pagamento a outra empresa contratada ou terceirizada para executar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) permitiu que a Natura use tais incentivos para serviços feitos por subsidiária.

A lei tem o objetivo de fomentar a inovação no Brasil pelo setor privado. A norma permite às empresas excluir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro até 60% de seus investimentos com atividades de pesquisa e inovação.

O artigo 4º, parágrafo 9º, da Instrução Normativa 1.187/2011 da Receita Federal, proibiu o aproveitamento do benefício fiscal para pagamentos a outras empresas. Para o TRF-3, o dispositivo extrapolou a função regulamentadora da norma e inovou no mundo jurídico, pois a Lei do Bem não prevê tal vedação.

Assim, a corte entendeu que o dispositivo violou o princípio da legalidade e o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que impede a criação de vedação inexistente em lei. Dessa maneira, reconheceu o direito da Natura ao incentivo fiscal nos valores pagos à Natura Inovação para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

A União interpôs recurso especial, argumentando que o acórdão deu interpretação extensiva ao benefício fiscal. Porém, a vice-presidente do TRF-3, Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, negou seguimento ao recurso em novembro. Com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a desembargadora afirmou que a União não questionou alguns fundamentos da decisão. A norma tem a seguinte redação: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos eles”.

0008143-69.2012.4.03.6100

Fonte: Conjur

Associação Paulista de Estudos Tributários, 1/4/2021